STJEDcl no AREsp 3.174.574
Ausência de vícios integrativos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
2. A parte embargante sustenta omissões quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, ao exame de precedentes específicos e ao prequestionamento constitucional, requerendo efeitos infringentes para afastar os óbices e determinar o processamento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto às teses de revaloração jurídica, aos precedentes invocados e ao prequestionamento; e (ii) saber se são cabíveis efeitos infringentes para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, com determinação de processamento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou a alegação de revaloração jurídica de fatos, ao exigir demonstração técnica mediante cotejo analítico capaz de evidenciar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, o que não foi apresentado.
5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atraiu, corretamente, a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
6. A indicação genérica de precedentes não impõe exame exaustivo em embargos de declaração quando a fundamentação já explicita os critérios decisórios aplicáveis ao caso.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do debate; exigem a demonstração de vício integrativo, que não se verificou.
8. Não há base para concessão de efeitos infringentes, pois inexistem vícios integrativos e permanecem hígidos os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.