Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.203.040

Registro de marca: distintividade do sinal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. DISTINTIVIDADE DO SINAL. SECONDARY MEANING. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia sobre a distintividade do sinal marcário e a configuração de secondary meaning.

2. A agravante sustenta tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos e alega divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. Verificar se a análise da distintividade do sinal marcário e da configuração de secondary meaning prescinde do reexame de fatos e provas, bem como se é cabível o exame do dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da distintividade do sinal marcário e da configuração de secondary meaning demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma questão jurídica.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.