STJAgRg na Rcl 49.257
Busca pessoal anulada por esta corte: busca domiciliar subsequente
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal anulada por esta corte
- Busca domiciliar subsequente
- Nulidade por derivação
- Teoria dos frutos da árvore envenenada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. BUSCA PESSOAL ANULADA POR ESTA CORTE. BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE. NULIDADE POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. "Considerada nula a busca pessoal que precedeu a busca domiciliar, esta última é nula em virtude da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (nulidade por derivação), e não em virtude da ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio do réu sem mandado judicial" (AgRg no HC n. 781.451/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
2. No caso, as provas encontradas quando do ingresso (ainda que autorizado) no domicílio do réu são ilícitas por derivação, já que essa busca domiciliar, de acordo com os depoimentos prestados pelos dois policiais militares referidos na sentença (e-STJ fls. 15-16), foi motivada pela prévia abordagem de busca pessoal e pelo forte odor de maconha vindo da caixa encontrada na posse do acusado.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.