STJAgRg no AREsp 3.015.319
Intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, porquanto a defesa apresentou simultaneamente embargos de declaração e recurso especial contra uma mesma decisão.
2. A decisão ora agravada foi publicada em 22/9/2025, iniciando o prazo para interposição do agravo regimental em 23/9/2025 e terminando em 29/9/2025. O presente agravo regimental foi interposto em 9/10/2025, após decurso do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não podendo ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.
Tese
"O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.