STJAgRg no REsp 2.198.359
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o óbice da Súmula 7 do STJ, em razão de pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório.
2. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, com pena redimensionada em apelação, e busca a nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, além da aplicação do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem reexame de provas, considerando a alegação de nulidade das buscas e a não aplicação do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo a controvérsia ser resolvida com base nas premissas já fixadas pelas instâncias ordinárias.
5. A decisão recorrida assentou que as buscas foram legítimas, baseadas em fundada suspeita e elementos objetivos, e que a recorrente se dedicava a atividades criminosas, o que impede a aplicação do tráfico privilegiado.
6. A tentativa de desqualificar os elementos que fundamentaram a decisão implica reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A legitimidade das buscas e a dedicação a atividades criminosas, quando já estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistas em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; Lei 11.343/06, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; AgRg no AREsp n. 2.699.659/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
Tese
"1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A legitimidade das buscas e a dedicação a atividades criminosas, quando já estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistas em recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.