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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.087.971

Inexistência de contradição interna e de omissão no acórdão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os aclaratórios. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do AREsp por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, relativa à aplicação da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fundamentos relevantes. Embargante alega contradição por ter sido reputada genérica a impugnação à Súmula 7/STJ e omissão quanto à tese de nulidade do reconhecimento fotográfico à luz do art. 226 do CPP e da Resolução 484/2022 do CNJ, bem como violação ao art. 155 do CPP, invocando o Tema 1.258 do STF. Postula efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 155 e 226 do CPP e do art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da CF/1988.

3. Decisão anterior. Acórdão embargado assentou a ofensa à dialeticidade recursal pela falta de ataque específico à aplicação da Súmula 7/STJ, destacando que a mera afirmação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice, e concluiu pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) existe contradição interna, entre fundamentação e dispositivo, apta a ensejar embargos de declaração; (ii) há omissão quanto à análise de nulidade do reconhecimento fotográfico e das teses correlatas quando o recurso não é conhecido por óbice de admissibilidade; e (iii) é possível o prequestionamento, nesta via, de dispositivos do CPP não conhecidos no recurso especial e de dispositivos constitucionais perante o STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão de mérito com efeitos infringentes.

6. A contradição que autoriza embargos é interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, não se configurando por inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso, o acórdão embargado examinou a impugnação relativa à Súmula 7/STJ e, diante de ataque genérico, aplicou corretamente, por analogia, a Súmula 182/STJ, inexistindo contradição interna.

7. Não há omissão quando o acórdão reconhece o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e, por isso, não adentra questões de mérito como a nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), a Resolução 484/2022 do CNJ e o art. 155 do CPP, pois tais matérias dependiam do conhecimento do recurso.

8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando enfrentar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, o que ocorreu ao fundamentar o não conhecimento do recurso pela incidência da Súmula 182/STJ.

9. É inviável o prequestionamento, em embargos de declaração, de dispositivos infraconstitucionais não apreciados por ausência de conhecimento do recurso especial, assim como é vedado ao STJ manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao acórdão, entre fundamentação e dispositivo. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do AREsp, relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não há omissão quando, reconhecido óbice de admissibilidade, o acórdão deixa de analisar questões de mérito dependentes do conhecimento do recurso. 4. É inviável, em embargos de declaração, o prequestionamento de matéria infraconstitucional não apreciada e de matéria constitucional perante o STJ. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º; CPP, arts. 155 e 226; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Resolução CNJ nº 484/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.918.421/SP, Quarta Turma, j. 07.12.2021, DJe 20.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.234.306/GO, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STF, Tema 1.258 (repercussão geral).

Tese

1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao acórdão, entre fundamentação e dispositivo. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do AREsp, relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não há omissão quando, reconhecido óbice de admissibilidade, o acórdão deixa de analisar questões de mérito dependentes do conhecimento do recurso. 4. É inviável, em embargos de declaração, o prequestionamento de matéria infraconstitucional não apreciada e de matéria constitucional perante o STJ. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º; CPP, arts. 155 e 226; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Resolução CNJ nº 484/2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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