STJAgRg no AgRg no HC 1.027.775
Prisão Preventiva: substituição por medidas cautelares
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Substituição por medidas cautelares
- Requisitos não demonstrados
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por medidas cautelares. Requisitos não demonstrados. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Os agravantes foram autuados em flagrante delito pela suposta prática dos delitos previstos no art. 183 da Lei nº 9.472/97 e no art. 288 do Código Penal, em razão de diligência policial que encontrou uma central de distribuição de sinal clandestino de TV via streaming. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de garantia da ordem pública.
3. A defesa alegou ausência de laudo pericial que comprove o delito, vínculo direto dos pacientes aos equipamentos encontrados e desvio de finalidade na prisão em flagrante. Sustentou que a decisão de conversão da prisão em preventiva fundamentou-se em elementos estranhos ao auto de prisão em flagrante, configurando nulidade.
4. O habeas corpus foi concedido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a ausência de demonstração concreta da indispensabilidade da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi suficientemente fundamentada, demonstrando elementos concretos que justificassem a medida extrema, ou se a substituição por medidas cautelares diversas seria mais adequada ao caso.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
7. A gravidade abstrata do delito e o modus operandi, por si só, não justificam a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa.
8. No caso, não foram apresentados elementos concretos que justificassem a indispensabilidade da prisão preventiva, considerando que os agravados são primários, possuem bons antecedentes e não há evidências de risco de fuga ou obstrução da investigação.
9. A imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito ou o modus operandi.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando ausentes os requisitos indispensáveis para a decretação da medida extrema.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.151/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 896.444/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17.05.2024; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.03.2023.
Tese
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito ou o modus operandi.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando ausentes os requisitos indispensáveis para a decretação da medida extrema.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.