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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.051.727

Tráfico de drogas: afastamento do tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Afastamento do tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Fundamentação concreta do tribunal de origem
  • Consonância com a jurisprudência do STJ
  • Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. O agravante sustenta que a fundamentação utilizada para afastar a minorante do tráfico privilegiado seria genérica e fundada em presunções, defendendo que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, e não reexame de provas.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se o Tribunal de origem apresentou elementos concretos aptos a afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e se a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O acórdão estadual consignou, com base no conjunto probatório, que o agravante se dedicava à atividade criminosa, destacando informações de que fazia do tráfico seu meio de vida, era conhecido no meio policial como integrante da denominada "Gangue do São Tarcísio" e que a quantidade, variedade e fracionamento das drogas apreendidas corroboravam a habitualidade delitiva.

5. A decisão agravada corretamente reconheceu que tais fundamentos são concretos e suficientes para afastar o tráfico privilegiado, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

6. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agravante às atividades criminosas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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