STJAgRg no AREsp 3.116.456
Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões e flagrante em crime permanente
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões e flagrante em crime permanente
- Reconhecimento pessoal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, reconhecendo a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, consideradas válidas as provas obtidas.
2. Fato relevante. Em patrulhamento nas imediações de ponto previamente denunciado por tráfico de drogas, agentes visualizaram indivíduo saindo do imóvel, que ingressou em táxi, sendo abordado com apreensão de porções de cocaína e indicação da residência de origem; na sequência, houve ingresso domiciliar, localização de usuário portando droga, outras porções sobre o balcão e quantia em dinheiro, além da evasão de um apontado ao avistar a guarnição, tudo em cadeia fática contemporânea e concatenada.
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem absolveu os réus por ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio; decisão agravada afastou a nulidade por presença de fundadas razões e flagrante em crime permanente, bem como reconheceu a validade do reconhecimento pessoal à luz do Tema Repetitivo 1.258/STJ, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito, diante de fundadas razões objetivas e da configuração de situação de flagrância em crime permanente, legitimando a mitigação da inviolabilidade do domicílio e a validade das provas obtidas.
5. A questão em discussão consiste em saber se a reforma do acórdão absolutório demanda revolvimento fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, ou se há mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
6. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal deve observar o procedimento do art. 226 do CPP ou se é dispensável quando a testemunha já conhecia previamente a pessoa identificada, conforme o Tema Repetitivo 1.258/STJ, e se há congruência com as demais provas dos autos.
III. Razões de decidir
7. A cadeia fática objetiva, contemporânea e concatenada (denúncia prévia do ponto, saída do imóvel, abordagem imediata com apreensão de droga, indicação do local de compra e localização de novas porções no interior da residência, com evasão de um apontado) configura fundadas razões e situação de flagrância em crime permanente, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado, conforme o padrão constitucional do Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
8. A atuação policial observou justa causa prévia e concreta, de modo que as provas colhidas são válidas, afastando a pecha de ilicitude por violação de domicílio.
9. A decisão agravada realizou revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inaplicáveis as Súmulas 7 e 83/STJ.
10. O reconhecimento pessoal é válido e prescinde do procedimento formal do art. 226 do CPP quando não se trata de apontamento de indivíduo desconhecido, mas de mera identificação de pessoa previamente conhecida pelo depoente, em consonância com o Tema Repetitivo 1.258/STJ, devendo guardar congruência com as demais provas, o que se verifica no caso.
11. Mantém-se a cassação do juízo absolutório fundado em nulidade das provas, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento de mérito quanto à tipicidade, autoria, materialidade e eventual dosimetria, sob o crivo da licitude das provas.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito em crime permanente. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. O reconhecimento pessoal é dispensável pelo procedimento do art. 226 do CPP quando a testemunha já conhecia previamente a pessoa identificada, desde que haja congruência com as demais provas. 4. São válidas as provas obtidas em diligência policial com justa causa prévia e concreta, devendo o processo prosseguir na origem para exame do mérito à luz do acervo probatório lícito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 226; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo 1.258, Terceira Seção
Tese
1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito em crime permanente. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. O reconhecimento pessoal é dispensável pelo procedimento do art. 226 do CPP quando a testemunha já conhecia previamente a pessoa identificada, desde que haja congruência com as demais provas. 4. São válidas as provas obtidas em diligência policial com justa causa prévia e concreta, devendo o processo prosseguir na origem para exame do mérito à luz do acervo probatório lícito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.