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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.660

Prisão Preventiva: ausência de Contemporaneidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de Contemporaneidade. Medidas Cautelares Diversas. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do agravado e restabelecendo medidas cautelares diversas.

2. O agravante sustenta a contemporaneidade e necessidade da custódia cautelar, destacando a participação do agravado em organização criminosa voltada à fraude em licitações e desvio de recursos públicos, além de diálogos interceptados e movimentações financeiras suspeitas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema, ou se é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada considerou que os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias carecem de contemporaneidade, uma vez que os fatos apontados, como diálogos interceptados e movimentações financeiras, ocorreram antes da decretação da prisão preventiva em março de 2024.

5. A simples gravidade abstrata dos fatos e a movimentação de recursos financeiros, sem indicação precisa de datas ou contexto, não constituem fundamentos suficientes para justificar a prisão preventiva.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a prisão preventiva observe os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com demonstração concreta da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo decorrente da liberdade do imputado, além de fundamentação baseada em fatos novos ou contemporâneos.

7. Não foram demonstrados elementos concretos e contemporâneos que evidenciem o risco de reiteração criminosa ou o perigo à ordem pública, tornando a prisão preventiva desprovida de motivação suficiente.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com demonstração concreta da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo decorrente da liberdade do imputado, além de fundamentação baseada em fatos novos ou contemporâneos.

2. A ausência de elementos concretos e contemporâneos inviabiliza a manutenção da prisão preventiva, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, RHC 190.763/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 954.566/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC 188.584/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024.

Tese

1. A prisão preventiva deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com demonstração concreta da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo decorrente da liberdade do imputado, além de fundamentação baseada em fatos novos ou contemporâneos.

2. A ausência de elementos concretos e contemporâneos inviabiliza a manutenção da prisão preventiva, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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