STJAgRg no HC 1.112.872
Indulto e comutação de pena: crime hediondo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Indulto e comutação de pena
- Crime hediondo
- Momento de aferição da hediondez
- Vedação em decreto presidencial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO. MOMENTO DE AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ. VEDAÇÃO EM DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do Agravante, visando à concessão de indulto ou comutação da pena.
2. Juízo da execução indeferiu o indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 12.790/2025, por se tratar de condenação por crime hediondo, nos termos da Lei n. 8.072/1990; Acórdão do Tribunal de origem manteve a decisão.
3. Pretensão de afastar a vedação do art. 1º, I, do Decreto n. 12.790/2025, sob alegação de que os delitos não eram hediondos ao tempo dos fatos, e de que a aferição da hediondez deve observar a data da prática do crime, com consequente concessão do indulto, ou suspensão dos efeitos da execução até julgamento definitivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação de pena previstos no Decreto n. 12.790/2025, deve ser aferida conforme a natureza do crime à época da prática ou na data de edição do decreto presidencial.
5. A discussão também envolve verificar se a aferição da hediondez na data de edição do decreto presidencial ofende o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
6. A vedação prevista no art. 1º, I, do Decreto n. 12.790/2025 alcança condenados por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/1990, constituindo requisito objetivo que impede a concessão de indulto e comutação.
7. A orientação jurisprudencial consolidada estabelece que a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto presidencial, e não no momento da prática delituosa.
8. A concessão de indulto e comutação possui natureza discricionária do Presidente da República e condiciona-se aos requisitos e limites fixados no decreto presidencial, não configurando violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa a negativa do benefício nos estritos termos do ato normativo.
9. Inexistência de constrangimento ilegal na manutenção do indeferimento do benefício, por estar a decisão alinhada à disciplina normativa e à jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.