STJEDcl no AgRg no HC 1.035.584
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA E APREENSÃO, AMPARADA EM DILIGÊNCIAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.
2. Não se verifica contradição ou omissão quando o acórdão embargado, com base no decidido pelas instâncias ordinárias, reconhece a fundamentação idônea do mandado de busca e apreensão apoiada em diligências investigativas e interceptações telefônicas e afasta a nulidade à luz do princípio pas de nullité sans grief, enfrentando, de forma suficiente e clara, a tese de fundamentação genérica e automatismo decisório
3. É inviável a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.