STJEDcl no AgRg no AREsp 2.836.709
Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Fundamentação suficiente do acórdão
- Óbices das súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ
- Fundamentos autônomos não impugnados
- Mera insistência no mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 158 DO CPP. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. MERA INSISTÊNCIA NO MÉRITO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando ao reexame do mérito.
2. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao concluir pela falta de dialeticidade do recurso (Súmula 182/STJ), pela ausência de prequestionamento do art. 158 do CPP (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ) e pela subsistência de fundamentos autônomos não impugnados (Súmula 283/STF).
3. A alegada omissão quanto à indicação dos pontos não enfrentados não se verifica, pois o acórdão registrou que a reafirmação genérica das teses e a ausência de impugnação específica aos óbices aplicados não atende ao requisito de dialeticidade, impedindo o conhecimento do mérito, nos termos da Súmula 182/STJ.
4. Os embargos veiculam pretensão de rediscussão do mérito (absolvição e exame de competência por prevenção), providência incompatível com sua natureza integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.