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Jurisprudências

TSTRR 1326-26.2019.5.12.0048

Execução: pensão mensal

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENSÃO MENSAL - TERMO FINAL - MORTE DO EMPREGADO ANTES DO LIMITE ETÁRIO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO - CESSAÇÃO DO PAGAMENTO - INTRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS - DIREITO PERSONALÍSSIMO - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA . Cinge-se a controvérsia em saber se há violação à coisa julgada a cessação do pagamento da pensão mensal fixada no título executivo - em razão de doença ocupacional -, até a idade de 75 anos na hipótese em que ex-empregado falace de causa natural antes daquele limite etário. Em outras palavras, indaga-se se os herdeiros podem continuar a receber aquela parcela mesmo após a morte do trabalhador, até a data em este completaria 75 anos, ou se aquele direito é personalíssimo, não se transmitindo com a herança. Inicialmente, cumpre diferenciar a situação retratada nos autos, daquela em que o infortúnio importa no óbito do empregado. Nesta circunstância, conforme jurisprudência pacificada, os herdeiros têm direito de receber, em nome próprio, a indenização por dano material oriunda daquilo que deixaram de receber em virtude do falecimento do progenitor ou da progenitora. É o chamado dano em ricochete. Situação diversa é aquela na qual o trabalhador ajuíza a ação em vida postulando a reparação por acidente ou por doença ocupacional, mas falece no curso do processo ou após o seu encerramento. Nessa hipótese, a indenização foi deferida ao próprio titular do direito material, caso em que cessa o pagamento da pensão sobrevindo a morte do trabalhador, mesmo que estabelecido um limite de idade para o seu recebimento, não se transmitindo aos herdeiros por encerrar um direito personalíssimo. Em síntese, tratando-se de pensão concedida ao próprio trabalhador e advindo o seu falecimento sem qualquer relação com o trabalho, cai o direito tão logo atestado o seu óbito, posto que estabelecido um limite de idade ao recebimento da parcela (Precedente). Desse modo, ao proclamar a cessação do pagamento na execução, a Corte Regional interpretou corretamente o título executivo (OJ nº 123 da SDI-II do TST). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Pensão Vitalícia; Coisa Julgada

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