STJAgRg no AREsp 2.991.285
Estupro de vulnerável: retratação da vítima
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Retratação da vítima
- Suficiência probatória
- Providência vedada pela súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A retratação da vítima em ação de justificação criminal não conduz automaticamente à absolvição, especialmente quando dissociada das demais provas dos autos, conforme orientação jurisprudencial do STJ.
2. O Tribunal a quo ressaltou que a condenação do agravante não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas também em provas judicializadas, como depoimentos da genitora e do irmão da vítima, além de relatório psicossocial, colhidos sob o crivo do contraditório, afastando a alegação de violação ao art. 155 do CPP.
3. Assim, a desconstituição do entendimento firmado na origem mediante a análise da suficiência e coerência das provas judicializadas em relação à retratação da vítima demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.