STJAgRg nos EDcl no AREsp 1.259.485
Crime de lavagem de dinheiro: natureza permanente
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de lavagem de dinheiro
- Natureza permanente
- Nulidade processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NATUREZA PERMANENTE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no q ual se discutia a nulidade processual e a natureza do crime de lavagem de dinheiro.
2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, é de natureza permanente, conforme precedentes citados.
3. Não há nulidade processual referente à oitiva de suposto delator, pois o acórdão impugnado destacou que a testemunha ouvida não é réu na ação penal de origem e não há indícios de corresponsabilidade, afastando a necessidade de acesso a eventual acordo de colaboração premiada.
4. A jurisprudência desta Corte não impede o depoimento de colaborador em delação premiada se este não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figura como réu.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.