STJAgRg no AREsp 3.175.031
Alegação de contradição da decisão agravada: interposição de agravo regimental
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegação de contradição da decisão agravada
- Interposição de agravo regimental
- Erro grosseiro
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental para alegar suposta contradição da decisão agravada revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento (i) na ausência de interposição simultânea de agravo interno, quanto à parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial (art. 1.030, inciso I, do CPC); e (ii) na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, quanto à parte da decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, inciso V, do CPC), porquanto não impugnados, específica e detalhadamente, os entraves apontados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 762/764). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 768/770), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar alegações genéricas.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atra i a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.