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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.977.006

Homicídio qualificado tentado: pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, falta de cotejo analítico e vedação ao reexame fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar a tese de revaloração jurídica como suficiente para afastar a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há obscuridade ou omissão na aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de individualização dos fundamentos não impugnados; e (iii) saber se é necessário prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais quando não se verifica vício do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, concluindo que a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.

5. A decisão colegiada explicitou os óbices processuais, registrando a ausência de impugnação específica e a deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, afastando a alegação de obscuridade.

6. O prequestionamento em embargos de declaração pressupõe a existência de vício sanável nos termos do art. 619 do CPP, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que deixa prejudicado o exame do mérito. IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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