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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.721

Operação ferrolho: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Operação ferrolho
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Tráfico e associação para o tráfico
  • Lavagem de capitais
  • Falsidade ideológica

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FERROLHO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTEMPORANEIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FISCHING EXPEDITION. DOMICILIAR. ENFERMIDADE. RESPONSÁVEL PELA SUA AVÓ.

1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. O paciente seria integrante de organização criminosa, denominada Amigos do Estado - ADE, com vasta atuação interestadual, além de apresentar elevado grau de sofisticação na ocultação patrimonial e movimentação financeira ilícita, utilizando entes societários de fachada e laranjas para dissimular a origem dos valores obtidos de maneira criminosa. Exercia função de transportador, realizando deslocamentos e pagamentos diretos à estrutura financeira criminosa, o que revela atuação orgânica e subordinação hierárquica, afastando a tese de que a expedição de mandado de prisão tinha caráter exploratório (fishing expedition), pois foi devidamente demonstrado os indícios de autoria e a participação do paciente nos fatos ilícitos (delitos) supramencionados. No momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidas mais drogas na sua residência.

3. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).

4. "[A] exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas" (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025). A regra é mitigada em razão de se tratar de delitos graves, com a participação de mais de 50 envolvidos em uma organização estruturada, complexa, com funções bem definidas e movimentação de vultuoso valor monetário.

4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de enfermidade da avó do paciente, não corresponde a nenhuma das situações previstas no art. 318 do Código de Processo Penal. Em relação ao paciente, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu seja acometido por doença grave e que esteja extremamente debilitado.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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