TSTAg-AIRR 1000396-66.2022.5.02.0467
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: grupo econômico
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Grupo econômico
- A partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, o e
- A adoção de conclusão diversa encontra óbice na Súmula 126, do TST
- Tal premissa pode ser extraída do acórdão recorrido, pois e
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. A partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, o e. TRT considerou configurado o grupo econômico entre as empresas reclamadas. A adoção de conclusão diversa encontra óbice na Súmula 126, do TST. Na hipótese, o vínculo empregatício iniciou-se antes e foi encerrado após a vigência da Lei nº 13.467/17. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas restaria configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Tal premissa pode ser extraída do acórdão recorrido, pois e. TRT assinalou que “o sócio Baltazar José de Souza administrava, de forma concentrada, as demais reclamadas e a recorrente METRA”. Assim, o reconhecimento do grupo econômico, no caso dos autos, guarda conformidade com o entendimento que prevalecia no âmbito desta Corte Superior. Ainda que assim não fosse, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora