STJAgRg no RHC 231.082
Reiteração de pedido: litispendência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Litispendência
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de indevida reiteração de pedido anteriormente submetido à mesma Corte Superior.
2. A defesa sustenta inexistir reiteração indevida, argumentando que, embora exista impetração anterior, o recurso ordinário constitucional e o habeas corpus teriam natureza e função constitucionais diversas, visando o primeiro a submeter ao crivo do Superior Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual que, embora reconhecendo a ilegalidade da prisão, teria se recusado a cessá-la.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há indevida reiteração de pedido de habeas corpus, apta a configurar litispendência e a impedir o conhecimento de recurso em habeas corpus, quando já julgado, pela mesma Corte, writ anterior com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir em face do mesmo acórdão do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifica-se que no Habeas Corpus n. 1.062.541/CE, de relatoria do mesmo órgão julgador, foi deduzida idêntica pretensão em favor do mesmo paciente, em face do mesmo acórdão do Tribunal de Justiça estadual, tendo sido proferida decisão, já transitada em julgado, que indeferiu liminarmente a impetração, afastando a existência de ilegalidade apta a revogar a prisão preventiva.
5. Uma vez constatada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre o recurso em habeas corpus e o mandamus anteriormente julgado, configura-se litispendência, o que obsta o conhecimento de novo writ ou de recurso a ele relacionado, ainda que sob a forma de recurso ordinário constitucional.
6. Não se admite, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o processamento de mais de um habeas corpus, ou de seu recurso, contra o mesmo ato tido por coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das impugnações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Configura litispendência e impede o conhecimento de recurso em habeas corpus a reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, quando houver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir em face do mesmo ato coator.
2. O princípio da unirrecorribilidade veda o processamento de mais de um habeas corpus, ou de seu recurso, perante o Superior Tribunal de Justiça contra o mesmo ato apontado como coator.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ, art. 34, XVIII, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.248/PR, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11/9/2023, DJe 13/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13/11/2023, DJe 16/11/2023.
Tese
1. Configura litispendência e impede o conhecimento de recurso em habeas corpus a reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, quando houver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir em face do mesmo ato coator.
2. O princípio da unirrecorribilidade veda o processamento de mais de um habeas corpus, ou de seu recurso, perante o Superior Tribunal de Justiça contra o mesmo ato apontado como coator.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.