STJAgRg no AREsp 2.999.321
Tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem analisou detidamente a cadeia de custódia da prova digital, concluindo pela inexistência de violação da preservação da idoneidade da prova, bem como pela ausência de manipulação indevida por parte dos policiais.
2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas sólidas, incluindo declarações de testemunhas e relatórios policiais que demonstraram sua participação no crime de tráfico de drogas.
3. A dosimetria da pena e o afastamento da modalidade privilegiada do tráfico foram devidamente justificados, considerando a elevada quantidade de droga apreendida, os maus antecedentes e a reincidência do agravante.
4. A análise das questões suscitadas pelo agravante demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.