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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.975.730

Alegação de omissão e contradição: razões recursais pautadas em premissa fática equivocada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegação de omissão e contradição
  • Razões recursais pautadas em premissa fática equivocada
  • Razões desconexas
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS PAUTADAS EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Na espécie, perceptível, de plano, a desconexão entre os fundamentos do acórdão embargado e as razões dos aclaratórios ora apreciados. Com efeito, a defesa parte da premissa equivocada de que o decisum de e-STJ fls. 3521/3522 teria sido proferido na apreciação do agravo regimental do ora embargante (e-STJ fl. 3589), o que não procede, na medida em que o julgamento de tal recurso se encontra acostado às e-STJ fls. 3519/3520 e 3535/3542, sem qualquer referência à Súmula n. 182/STJ.

2. As razões apresentadas nos embargos de declaração ora apreciados se revelam desconexas, dissociadas do que foi decidido pelo colegiado no julgamento do agravo regimental defensivo, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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