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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.372

Desclassificação de tráfico para uso de entorpecentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Desclassificação de tráfico para uso de entorpecentes
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
  • Atipicidade da conduta
  • Supressão de instância

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso de entorpecentes, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. Reafirma-se a necessidade de desclassificação da conduta e a aplicação do Tema 506/STF.

3. Decisão agravada. A decisão agravada manteve o entendimento de que a desclassificação demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso de entorpecentes, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06, por meio de habeas corpus, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus é ação constitucional de cognição sumária, não sendo meio adequado para análise de questões que demandem revolvimento fático-probatório.

6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes exige reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.

7. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada, reconhecendo a materialidade e autoria delitiva com base em elementos probatórios, como laudos toxicológicos e depoimentos.

8. A alegação de atipicidade da conduta, com base no Tema 506/STF, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impossibilitando o exame pela instância superior, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é meio adequado para análise de questões que demandem revolvimento fático-probatório.

2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes exige reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.

3. A alegação de atipicidade da conduta não pode ser analisada pela instância superior quando não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33; Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso LXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.007.253/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.821.373/MT, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STF, Tema 506.

Tese

1. O habeas corpus não é meio adequado para análise de questões que demandem revolvimento fático-probatório.

2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes exige reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.

3. A alegação de atipicidade da conduta não pode ser analisada pela instância superior quando não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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