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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.641.064

Omissão: pretensão de rediscussão

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE REVALORAÇÃO JURÍDICA E REEXAME FÁTICO DEVIDAMENTE DELINEADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489 DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.

2. Não há omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas quando o acórdão embargado demonstra, com base em elementos concretos extraídos da decisão de origem (como a discrepância de valores arrecadados e repassados e a divisão de tarefas), que a acolhida da tese defensiva exigiria a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. A alegação de atipicidade por revogação de dispositivo legal (abolitio criminis ou conflito de normas) não prescinde do requisito do prequestionamento. Se o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor definitivo sobre a matéria, postergando a análise para a sentença (art. 383 do CPP), incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, mesmo em se tratando de questões de ordem pública.

4. Não configura violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil a decisão que, de forma fundamentada e específica, realiza o cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para justificar a aplicabilidade do óbice sumular, demonstrando a impossibilidade de revisão na via especial.

5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão veiculada pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), ante a impossibilidade de se realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática entre os arestos confrontados.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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