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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.621

Roubo majorado: reconhecimento pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS (CONFISSÃO, DEPOIMENTOS POLICIAIS E APREENSÃO DA RES FURTIVAE). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, caput, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por duas vezes, c/c art. 70, todos do Código Penal), e que deixou de conceder a ordem de ofício por inexistência de ilegalidade na condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente por roubo majorado ofendeu o art. 155 do CPP e o princípio da presunção de inocência, por se apoiar em reconhecimento pessoal alegadamente irregular, confissão extrajudicial retratada em juízo e depoimentos de policiais, reputados frágeis pela defesa.

3. Há ainda questão em discussão consistente em verificar se a eventual nulidade do reconhecimento pessoal por desrespeito ao art. 226 do CPP torna inviável a condenação, diante das demais provas produzidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em regra, não deve ser conhecido, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, embora se admita exame de eventual constrangimento ilegal manifesto.

5. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas de materialidade e autoria suficientes para a condenação, lastreada em reconhecimento convicto da vítima em juízo, confissão extrajudicial do paciente, depoimentos de policiais militares prestados sob contraditório e na apreensão da res furtivae em poder do paciente pouco tempo após o crime.

6. A nova orientação desta Corte quanto ao art. 226 do CPP estabelece que a inobservância do procedimento legal invalida o reconhecimento e impede sua utilização para fundamentar a condenação; contudo, permite a manutenção do édito condenatório quando amparado em outras provas independentes e idôneas, o que se verifica na espécie.

7. A pretensão de afastar a autoria e de infirmar a suficiência do conjunto probatório demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.

Tese de julgamento:

1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, mas não impede a manutenção da condenação quando esta se fundamenta em outras provas independentes e idôneas, colhidas sob contraditório.

2. Os depoimentos de policiais responsáveis pela diligência, prestados em juízo sob o crivo do contraditório e coerentes com o conjunto probatório, constituem prova idônea para fundamentar condenação, sem violar o art. 155 do CPP.

3. O habeas corpus, especialmente quando manejado como substitutivo de recurso próprio, não comporta reexame aprofundado do acervo fático-probatório para rediscutir autoria ou suficiência de provas.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 226; CP, arts. 157, caput, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 70; CPP, art. 386, IV e VII; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 648.232/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 18.05.2021, DJe 21.05.2021; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23.02.2022; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.885.177/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJe 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.209.152/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 10.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.395.736/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 11.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.721.120/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023.

Tese

1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, mas não impede a manutenção da condenação quando esta se fundamenta em outras provas independentes e idôneas, colhidas sob contraditório.

2. Os depoimentos de policiais responsáveis pela diligência, prestados em juízo sob o crivo do contraditório e coerentes com o conjunto probatório, constituem prova idônea para fundamentar condenação, sem violar o art. 155 do CPP.

3. O habeas corpus, especialmente quando manejado como substitutivo de recurso próprio, não comporta reexame aprofundado do acervo fático-probatório para rediscutir autoria ou suficiência de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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