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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.698

Inadequação da via eleita: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Variedade e fracionamento dos entorpecentes e numerário em espécie

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA À LUZ DO ART. 282, § 6º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício.

2. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, com motivação apoiada em elementos concretos: apreensão de 96 porções de maconha, 95 porções de crack e 71 porções de cocaína, todas fracionadas e embaladas individualmente, além de dinheiro em espécie, circunstâncias que denotam a destinação comercial dos entorpecentes.

3. O histórico criminal desfavorável do agravante - com condenações por tráfico de drogas, roubo, receptação e porte ilegal de arma de fogo - evidencia risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar.

4. A alegação de acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal a quo não procede, pois o acórdão apenas interpretou documentos já constantes dos autos, reforçando a coerência com a motivação originária.

5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e da contumácia delitiva, à luz do art. 282, § 6º, do CPP.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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