TSTAIRR 0001081-36.2014.5.05.0581
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal
- Correção monetária e juros de mora
- Adcs nº 58 e 59 do STF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se evidencia a nulidade arguida, uma vez que o Tribunal Regional examinou as questões suscitadas pela executada e expôs, de forma suficiente, os fundamentos que conduziram à solução adotada, sem deixar de registrar premissa fática indispensável ao exame da controvérsia por esta Corte Superior. A Corte de origem pronunciou-se sobre a atualização do débito à luz do título executivo e adotou tese jurídica acerca da vinculação da liquidação à coisa julgada. A alegação de que o título não conteria critérios suficientemente específicos para atrair a ressalva estabelecida nas ADCs nºs 58 e 59 traduz questionamento quanto ao acerto da solução jurídica adotada, e não omissão apta a ensejar a nulidade do julgado. Quanto à incidência de correção monetária e juros de mora sobre a multa e os honorários advocatícios, houve pronunciamento expresso do Tribunal Regional, que reputou preclusa a discussão. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCS Nº 58 E 59 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR AO JULGAMENTO DAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. FIXAÇÃO DO IPCA-E E DOS JUROS DE MORA MEDIANTE REMISSÃO AO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/1991. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à aplicação dos critérios de atualização estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59 em hipótese na qual o Tribunal Regional assentou que a correção monetária e os juros de mora foram definidos no título executivo e estão acobertados pela coisa julgada. Ao modular os efeitos das decisões proferidas nas referidas ações de controle concentrado, a Suprema Corte ressalvou expressamente as sentenças transitadas em julgado que tivessem adotado, na fundamentação ou no dispositivo, critérios de juros de mora e correção monetária. No caso, a premissa adotada pelo Tribunal Regional encontra respaldo no próprio título executivo, formado anteriormente ao julgamento das ADCs nºs 58 e 59, no qual se estabeleceu expressamente o IPCA-E como índice de correção monetária e se determinou a incidência dos juros de mora na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, segundo a disciplina vigente à época da formação da coisa julgada. Tem-se, assim, título executivo que definiu os critérios de correção monetária e juros de mora, circunstância que atrai a ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos das ADCs nºs 58 e 59. Desse modo, ao determinar a observância dos parâmetros fixados no título executivo, o Tribunal Regional não contrariou o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, mas observou a própria modulação de efeitos estabelecida no julgamento das referidas ações. Incólume o art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator