STJAgRg no RHC 234.512
Execução provisória da pena: tribunal do júri
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução provisória da pena
- Tribunal do júri
- Soberania dos veredictos
- Aplicação imediata do art. 492, i, e, do CPP
- Prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 492, I, E, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o restabelecimento de prisão domiciliar por razões humanitárias.
2. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução imediata da reprimenda com fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e na tese firmada no Tema 1.068 da repercussão geral.
3. Alegação de imprescindibilidade do condenado aos cuidados de filha menor acometida de doença grave e pedido de manutenção de prisão domiciliar, contrapostos à ausência de prova pré-constituída atual da situação alegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, prevista no art. 492, I, e, do CPP, pode ser aplicada imediatamente, independentemente do quantum da pena e da data dos fatos, à luz da tese do Tema 1.068 da repercussão geral; (ii) saber se é possível substituir a execução imediata da pena por prisão domiciliar, diante de crime praticado com violência, sem prova atual e robusta da imprescindibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, autoriza a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068.
6. O art. 492, I, e, do CPP tem aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do princípio tempus regit actum, não havendo modulação temporal nem violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa.
7. A execução imediata da pena decorrente da condenação do Júri não demanda análise dos requisitos da prisão cautelar, sendo que a existência de filha menor enferma, por si só, não impede o encarceramento, especialmente quando o recorrente deixa de juntar documentos atuais sobre a saúde da criança e efetiva imprescindibilidade do agravante para os cuidados especiais necessários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A execução imediata da condenação do Tribunal do Júri, fundada na soberania dos veredictos, é constitucional e independe do quantum da pena e da data dos fatos, aplicando-se de forma imediata o art. 492, I, e, do CPP. 2. A existência de filha menor enferma, por si só, não impede a execução imediata da pena, especialmente diante da ausência de prova pré-constituída da saúde da criança e a da efetiva imprescindibilidade do recorrente para os cuidados da criança.
Dispositivos relevantes citados: CRR, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 492, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), Plenário, j. 12.09.2024; STF, HC 259.122 AgR, Segunda Turma, j. 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC 207.497/GO, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, HC 931.904/GO, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Sexta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 872.428/SP, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 202.691/GO, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 211.811/DF, Quinta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.050.022/RS, Quinta Turma, j. 03.02.2026.
Tese
1. A execução imediata da condenação do Tribunal do Júri, fundada na soberania dos veredictos, é constitucional e independe do quantum da pena e da data dos fatos, aplicando-se de forma imediata o art. 492, I, e, do CPP. 2. A existência de filha menor enferma, por si só, não impede a execução imediata da pena, especialmente diante da ausência de prova pré-constituída da saúde da criança e a da efetiva imprescindibilidade do recorrente para os cuidados da criança.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.