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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.175.279

Deficiência de fundamentação: dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou submetidos a interpretação divergente.

2. Fato relevante. O recurso especial foi interposto exclusivamente com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, sem delimitar, com precisão, o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente e sem estabelecer correlação objetiva entre as normas invocadas, a tese decidida e os paradigmas apresentados.

3. Pretensão. A defesa requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para o regular processamento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, diante da ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de forma divergente e da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, bem como se o acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto da divergência e a demonstração de como o acórdão recorrido lhe conferiu interpretação discrepante; a omissão caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.

6. A referência genérica aos arts. 59, 299 e 304 do Código Penal, sem controvérsia jurídica autônoma e sem correlação objetiva com a tese decidida e os paradigmas, não supre o requisito de fundamentação normativa exigido para a alínea "c".

7. A demonstração do dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; a reprodução de ementas e excertos é insuficiente.

8. Inexiste similitude fático-jurídica entre paradigma relativo à presunção de hipossuficiência em controvérsia civil e o acórdão que, em processo penal, consignou que a condenação em custas não se confunde com a suspensão de sua exigibilidade, cuja aferição foi remetida à execução.

9. Quanto à prestação pecuniária, não há dissídio quando o acórdão recorrido examinou concretamente a culpabilidade, a extensão do dano, a situação econômica e a correspondência com a pena substituída, mantendo o valor fixado e registrando a possibilidade de reavaliação pelo Juízo da Execução.

10. O paradigma relativo a testemunho indireto não se aplica quando a condenação não se apoia em relato por ouvir dizer isolado, mas em laudo pericial, declaração judicial e depoimento que apontam a prática de atos processuais com uso de certificado digital emprestado.

11. Ainda que superada a deficiência formal, o acolhimento das teses de ausência de autoria, inexistência de dolo, insuficiência de prova e desproporcionalidade das penas restritivas de direitos exigiria reexame do conjunto probatório e das circunstâncias da condenação, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

12. A indicação mais detalhada de dispositivos e argumentos apenas no agravo regimental não corrige a deficiência do recurso especial, sendo inviável inovação destinada a suprir vício de fundamentação da peça originária.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CP, art. 59; CP, arts. 299 e 304

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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