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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.263.241

Estelionato: ilegalidade manifesta não configurada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento específico pode ser mitigada em recurso especial penal, quando se invocam matérias de ordem pública; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar vício de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial exige prequestionamento específico do dispositivo legal indicado, inclusive mediante oposição de embargos de declaração para provocar o debate na origem.

4. Matérias qualificadas como de ordem pública não dispensam o prévio enfrentamento na instância ordinária, sob pena de supressão de instância e indevida transformação do juízo extraordinário em instância inaugural.

5. No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese vinculada no recurso especial, nem oposição de embargos de declaração, razão pela qual subsiste o óbice de admissibilidade aplicado por analogia às Súmulas 282 e 356/STF.

6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade manifesta, hipótese não configurada na espécie.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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