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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.974

Execução penal: trabalho externo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que reavalie o pedido de trabalho externo, com base exclusivamente nos elementos concretos da execução da pena do paciente, desconsiderando os fundamentos considerados inidôneos por esta Corte.

2. As instâncias de origem haviam indeferido o pedido de trabalho externo com base na gravidade dos delitos cometidos, na extensão da pena imposta e na prematuridade na concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pelas instâncias de origem para o indeferimento do pedido de trabalho externo, baseados na gravidade dos delitos cometidos, na extensão da pena imposta e na prematuridade na concessão do benefício, são idôneos e suficientes para justificar a negativa do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, exigindo a verificação de requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

5. A jurisprudência do STJ consolidou posicionamento segundo o qual há constrangimento ilegal na decisão indeferitória de pedido de saída temporária fundamentada apenas na gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo sentenciado, na quantidade de pena que resta a cumprir, na prematuridade na concessão do benefício ou na existência de faltas disciplinares antigas.

6. No caso em análise, a determinação do exame criminológico foi embasada em fundamentos inidôneos -a gravidade dos delitos cometidos, a extensão da pena imposta e a prematuridade na concessão do benefício, o que configura flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de trabalho externo exige a verificação de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

2. A negativa do benefício de trabalho externo não pode ser fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes praticados, na quantidade de pena a cumprir, na prematuridade da concessão ou na existência de faltas disciplinares antigas.

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 37 e 123.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.665/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 907.109/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 796.543/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.

Tese

1. A concessão de trabalho externo exige a verificação de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

2. A negativa do benefício de trabalho externo não pode ser fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes praticados, na quantidade de pena a cumprir, na prematuridade da concessão ou na existência de faltas disciplinares antigas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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