STJAgInt no AREsp 2.663.214
Assistência judiciária gratuita e preparo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Assistência judiciária gratuita e preparo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, afastando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e mantendo a dispensa de preparo quando o mérito trata da gratuidade.
2. A controvérsia diz respeito a ação de exoneração de alimentos com pensão originalmente fixada em cinco salários mínimos, valor da causa corrigido para R$ 82.836,00.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, manteve os alimentos até a conclusão do curso superior, prevista para 2027, e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.
4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir os alimentos para quatro salários mínimos, manter a obrigação até a conclusão do curso superior e ratificar a revogação da gratuidade de justiça ao alimentante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, confirmada a denegação da justiça gratuita no julgamento da apelação que também versava sobre exoneração ou redução de alimentos, deveria ser aberto prazo para recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é inaplicável a orientação jurisprudencial que dispensa o preparo quando o mérito do recurso discute a concessão da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quando o próprio recurso discute a assistência judiciária gratuita, é dispensável o preparo prévio, pois não é lógico exigir recolhimento de custas de quem afirma não poder pagar; o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. O fato de a apelação também tratar da redução dos alimentos não afasta a diretriz de dispensa do preparo na hipótese em que a gratuidade é apreciada juntamente com o mérito.
8. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando inexistente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É dispensável o preparo quando o mérito do recurso discute a assistência judiciária gratuita, estando a decisão recorrida conforme a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. A simultânea discussão sobre redução dos alimentos não impõe abertura de prazo para preparo nem reconhecimento de deserção. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica de forma automática."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 101, §§ 1º-2º, 99, 1.021, § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG; STJ, EAREsp n. 745.388/RJ
Tese
"1. É dispensável o preparo quando o mérito do recurso discute a assistência judiciária gratuita, estando a decisão recorrida conforme a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. A simultânea discussão sobre redução dos alimentos não impõe abertura de prazo para preparo nem reconhecimento de deserção. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica de forma automática."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.