TSTAg-AIRR 0020203-24.2025.5.04.0372
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância -transcrição apenas do dispositivo do acórdão regional
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA -TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, constata-se que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição do acórdão regional, limitando-se a trazer o dispositivo, o qual não contempla todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional na decisão impugnada, inviabilizando, portanto, a exata compreensão da discussão devolvida à apreciação desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora