STJAgInt no AREsp 3.072.254
Não impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória
- Incindibilidade da decisão de inadmissão
- Inovação em agravo interno
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182/STJ. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que não admite o Recurso Especial possui dispositivo único e deve ser refutada em sua integralidade, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2. É inviável o Agravo quando a parte deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o referente à inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (Súmula 182/STJ).
3. A mera afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não supre a necessidade de impugnação concreta do óbice relativo ao reexame fático-probatório, sendo insuficientes alegações genéricas voltadas ao mérito (Súmula 7/STJ).
4. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão somente em Agravo Interno caracteriza inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. Precedente.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.