STJAgRg no HC 1.056.014
Associação para o tráfico de drogas: demonstração do vínculo estável e permanente
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Demonstração do vínculo estável e permanente
- Clara divisão de tarefas
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CLARA DIVISÃO DE TAREFAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, à luz do entendimento da Terceira Seção de não cabimento do writ como substitutivo de recurso próprio, ausente teratologia, e por configurar supressão de instância quanto à tese de nulidade das provas oriundas de busca pessoal sem fundada suspeita.
2. A parte agravante sustenta a ausência de demonstração inequívoca dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, alegando que a decisão agravada se baseou em presunções, especialmente o fato de o paciente ter sido preso em localidade dominada por facção criminosa, sem elementos concretos de animus associativo estável e duradouro.
3. Requer o provimento do agravo regimental para o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem a fim de absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, por ausência de prova do vínculo estável e permanente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de demonstração inequívoca dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes com o fim específico de praticar reiteradamente o tráfico de drogas.
6. O Tribunal de origem analisou detidamente as circunstâncias fáticas do delito e concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico, em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos. Registrou-se que o paciente ocupava cargos já previamente definidos na estrutura da organização, sendo, além de "vapor", segurança do local em que ocorria o comércio ilegal de entorpecentes.
7. Para infirmar as conclusões das instâncias de origem quanto ao conjunto probatório que embasou a condenação, seria necessário o inevitável revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inadmissível pela via estreita do habeas corpus.
8. Não há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes com o fim específico de praticar reiteradamente o tráfico de drogas. 2. A análise de matéria fático-probatória é inadmissível pela via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.015.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.476/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Tese
1. O crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes com o fim específico de praticar reiteradamente o tráfico de drogas. 2. A análise de matéria fático-probatória é inadmissível pela via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.