STJAgRg no HC 1.094.931
Impetração contra ato monocrático de relator em revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra ato monocrático de relator em revisão criminal
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO MONOCRÁTICO DE RELATOR EM REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por supressão de instância.
2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça contra ato de relatora em revisão criminal que indeferiu a petição inicial, com alegação de ilegalidade flagrante consistente na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado e pedido de concessão de ofício da ordem.
3. As decisões anteriores. Condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado; revisão criminal indeferida monocraticamente; habeas corpus indeferido liminarmente por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus originariamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de desembargador proferida em revisão criminal, à luz do art. 105 da Constituição e da aplicação, por analogia, da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus contra ato de desembargador de tribunais estaduais, do Distrito Federal, Territórios ou regionais federais, conforme o art. 105 da Constituição, impondo-se o exaurimento das vias recursais no Tribunal de origem para evitar supressão de instância.
6. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal aplica-se, por analogia, ao caso, vedando o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, ressalvadas hipóteses excepcionais.
7. A superação da vedação sumular somente é admitida quando a decisão impugnada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência; inexistente, no caso concreto, flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de ofício.
8. Mantém-se a decisão monocrática pelos próprios fundamentos, diante da ausência de circunstâncias excepcionais.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.06.2017.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.