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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.465

Homicídio qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para discutir nulidades ocorridas na sessão plenária do Tribunal do Júri e dosimetria da pena fixada em condenação por homicídio qualificado.

2. Alegação de cerceamento de defesa pelo desentranhamento de documentos em plenário (art. 479 do CPP) e de quebra da legalidade, com sustentação de prejuízo presumido na plenitude de defesa; subsidiariamente, pedido de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal por bis in idem na valoração de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se houve flagrante ilegalidade na sessão do Tribunal do Júri que condenou o agravante ou na dosimetria da pena imposta.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. O desentranhamento de documentos observou o art. 479 do CPP, com o objetivo de evitar surpresa e assegurar a paridade de armas, não havendo ilegalidade.

6. A nulidade processual demanda demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), inclusive no rito do júri; o prejuízo não se presume quando o Juiz Presidente adota providências eficazes para neutralizar eventual influência indevida.

7. A soberania dos veredictos impede a anulação da decisão dos jurados sem comprovação clara de que eventual irregularidade influenciou decisivamente o resultado.

8. O habeas corpus não se presta ao reexame da dosimetria nem à rediscussão de critérios concretos, salvo flagrante ilegalidade, acrescida, no caso, de reiteração de pedido já apreciado, o que obsta novo escrutínio pela mesma via.

9. Inexistiu bis in idem, pois uma qualificadora foi utilizada para a tipificação e a remanescente como agravante, e a negativa de culpabilidade, circunstâncias e consequências foi fundamentada de modo autônomo em dados específicos do fato, não reduzíveis às qualificadoras.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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