STJAgRg no HC 1.027.984
Tráfico de drogas: alegação de inocência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de inocência
- Inadequação da via eleita
- Prisão preventiva
- Fundamentação inidônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de materialidade para configuração do delito de tráfico de drogas, considerando que não foram apreendidos entorpecentes em poder do agravante.
2. O agravante argumenta que a quantidade de substância ilícita encontrada foi ínfima (15,288g de maconha), o que caracterizaria conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e que não foi realizado exame toxicológico definitivo, sustentando ausência de justa causa para a prisão preventiva.
3. Decisão de primeiro grau e instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante e sua prisão durante toda a instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida após sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações de inocência ou reexame de provas, sendo instrumento de rito célere destinado a corrigir ilegalidades flagrantes.
6. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, a reincidência do agravante e sua prisão durante toda a instrução processual.
7. A sentença condenatória não trouxe novos elementos que alterassem os fundamentos da prisão preventiva, sendo insuficiente para justificar a liberdade do agravante após a condenação em primeiro grau.
8. Condições pessoais favoráveis ao agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
9. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública, especialmente em casos de risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações de inocência ou reexame de provas, sendo instrumento destinado a corrigir ilegalidades flagrantes.
2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva.
3. Condições pessoais favoráveis ao acusado não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.276/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, RHC n. 119.441/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.11.2019; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023.
Tese
1. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações de inocência ou reexame de provas, sendo instrumento destinado a corrigir ilegalidades flagrantes.
2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva.
3. Condições pessoais favoráveis ao acusado não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.