STJAgRg no HC 1.031.840
Prisão preventiva: tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e ameaça
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e ameaça
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta da conduta
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação válida, gravidade abstrata do delito e suficiência de medidas cautelares alternativas.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes em local de intensa circulação de crianças, indicando a periculosidade do agravante ao meio social.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pode ser mantida, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante e da alegada suficiência de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, circunstâncias que indicam a periculosidade do agravante e justificam a medida extrema para garantia da ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta do agente.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.
7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para acautelar o meio social, diante das circunstâncias do caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pode fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.
3. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva podem ser consideradas insuficientes, quando as circunstâncias do caso indicarem a necessidade de segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Tese
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pode fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.
3. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva podem ser consideradas insuficientes, quando as circunstâncias do caso indicarem a necessidade de segregação cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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