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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.813

Tráfico de drogas e associação criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação em diversos municípios e envolvimento de adolescentes na prática delitiva.

2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela estrutura organizada da associação criminosa, com divisão de tarefas e atuação em diferentes localidades, além da cooptação de adolescentes para atividades ilícitas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de fundamento concreto para a prisão preventiva, considerando que nada de ilícito foi encontrado com o agravante e sua prisão decorreu de conversas extraídas do celular de corréu; (ii) saber se há desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à eventual pena aplicada, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante; e (iii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a decretação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos apurados, que evidenciam a atuação do agravante em associação criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e cooptação de adolescentes.

5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.

6. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, sendo inviável o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado.

8. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação de sua prisão preventiva. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 980.293/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 813.897/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 955.308/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 188.710/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.

Tese

1. A gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação de sua prisão preventiva. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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