STJAgRg na Rcl 51.158
Indeferimento liminar: descumprimento de recomendação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Indeferimento liminar
- Descumprimento de recomendação
- Ausência de conteúdo decisório
- Não cabimento de reclamação
- Recomendação efetivamente observada
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 2. RECOMENDAÇÃO EFETIVAMENTE OBSERVADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Uma "recomendação judicial", ainda que emanada de Corte Superior, não possui cunho decisório, portanto não tem o mesmo peso de uma ordem judicial, cujo cumprimento pode ser pleiteado na via da reclamação. Nessa linha de intelecção, não cabe reclamação para arguir descumprimento de "recomendação" efetuada em julgado do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ainda que assim não fosse, a recomendação de reexame da "necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019 ", foi efetivamente observada, tendo o Magistrado de origem realizado nova análise, em 4/3/2026, mantendo, no entanto, a prisão preventiva, por considerar que "não houve mudança fática relativa aos fundamentos da decisão anterior que manteve a prisão preventiva".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.