Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.196.859

Estupro de vulnerável: absolvição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, reconsiderou a decisão agravada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, em processo no qual o Recorrente foi condenado, em segundo grau, pelo crime do art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

2. A Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade, afirmando que busca apenas a revaloração da prova, sem revolvimento do acervo fático-probatório, e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, diante do dissídio demonstrado acerca da necessidade de maior corroboração da palavra da vítima quando isolada ou contraditória.

3. A instância ordinária destacou a suficiência da prova oral produzida em juízo, notadamente o depoimento especial da vítima, firme e coerente, corroborado por testemunhas de acusação, e assentou que a inconclusividade de laudo pericial não exclui a materialidade em delitos sexuais praticados mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices de conhecimento do recurso especial, em especial a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), diante da alegada revaloração da prova.

5. Outra questão é saber se incide a Súmula 83/STJ quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida acerca: (i) do especial relevo da palavra da vítima, quando segura e corroborada, para demonstrar autoria e materialidade em crimes contra a dignidade sexual; e (ii) da suficiência de atos libidinosos diversos da conjunção carnal para a caracterização do art. 217-A do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A instância ordinária analisou detidamente os elementos probatórios e concluiu pela autoria e materialidade com base em depoimentos firmes e convergentes colhidos sob contraditório e ampla defesa; a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. Nos crimes sexuais, a prova oral produzida em juízo, especialmente a palavra da vítima quando segura e corroborada por testemunhas, é apta a fundamentar a condenação e a demonstrar materialidade e autoria.

8. A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A vedação ao reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ) impede acolher tese absolutória por insuficiência de provas quando a instância ordinária firmou autoria e materialidade com base em prova oral colhida sob contraditório. 2. A palavra da vítima, quando segura e corroborada por outros elementos, possui especial relevo e é apta a sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 3. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal são suficientes para a caracterização do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. 4. A incidência da Súmula 83/STJ afasta o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.059.474/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 2/8/2022.

Tese

1. A vedação ao reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ) impede acolher tese absolutória por insuficiência de provas quando a instância ordinária firmou autoria e materialidade com base em prova oral colhida sob contraditório. 2. A palavra da vítima, quando segura e corroborada por outros elementos, possui especial relevo e é apta a sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 3. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal são suficientes para a caracterização do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. 4. A incidência da Súmula 83/STJ afasta o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.