STJAgRg no AREsp 3.050.675
Princípio da dialeticidade recursal: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme Súmula n. 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado por furto qualificado pelo concurso de pessoas, de forma continuada, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal alegando ilegalidade na dosimetria da pena, que foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP.
3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o fundamento de que a revisão criminal não se presta a rever dosimetria da pena. Contra essa decisão, foi interposto agravo, que não foi conhecido com base na Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.
5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade na redução da pena-base, considerando o afastamento de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. Apesar de não acolher a pretensão recursal, foi constatada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir a pena-base, que não foi reduzida proporcionalmente após o afastamento de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
9. A pena privativa de liberdade foi recalculada para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e a pena de multa para 26 dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto e o valor do dia-multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir as penas privativa de liberdade e de multa.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 59; CPP, art. 621; CPP, art. 654, §2º; CP, art. 155, §4º, II; CP, art. 71; RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AR Esp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 59; CPP, art. 621; CPP, art. 654, §2º; CP, art. 155, §4º, II; CP, art. 71; RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.