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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.266.008

Reconhecimento de pessoas: provas independentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento de pessoas
  • Provas independentes
  • Roubo majorado por emprego de arma branca
  • Desnecessidade de apreensão e perícia

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Art. 226 do CPP. Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ. Provas independentes. Roubo majorado por emprego de arma branca. Desnecessidade de apreensão e perícia. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório pelo crime do art. 157, § 2º, VII, do CP (roubo majorado por emprego de arma branca) e o montante total de pena aplicado.

2. A defesa sustenta nulidade processual absoluta advinda do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, afirma inexistirem outras provas independentes aptas a embasar a condenação e requer absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, postula o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma branca por ausência de apreensão e perícia da referida arma.

3. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal de origem, afastando a nulidade do reconhecimento e preservando a incidência da majorante do art. 157, § 2º, VII, do CP.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e, em caso positivo, se é possível sustentar a autoria delitiva com base em outras provas independentes colhidas sob contraditório a fim de manter a condenação; e (ii) saber se a causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do CP, pelo emprego de arma branca, exige apreensão e perícia do artefato, ou se pode ser reconhecida com base em outros meios de prova idôneos.

III. Razões de decidir

5. As regras procedimentais de reconhecimento pessoal do acusado previsto do art. 226 do CPP é de observância obrigatória, mas a irregularidade do procedimento não acarreta nulidade processual quando a condenação se apoia em provas firmes, autônomas e independentes, produzidas em juízo sob contraditório.

6. No caso concreto, a autoria delitiva se sustenta em conjunto probatório harmônico: depoimento minucioso da vítima, corroborado por outros relatos de outra testemunha e dos agentes policiais que diligenciariam nos trâmites investigatórios iniciais que culminaram na recuperação do bem subtraído, formando suporte probatório idôneo e suficiente para formar juízo seguro de condenação.

7. Nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando detalhada, coerente e corroborada por outros elementos de prova.

8. A apreensão e perícia da arma branca não são indispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, VII, do CP, podendo o julgador formar convencimento com base em outros meios de prova idôneos acerca do emprego do artefato na ação criminosa, a exemplo da prova oral robusta que comprove o manejo do armamento, como é a situação do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A irregularidade do reconhecimento de pessoas não invalida a condenação quando esta se apoia em outras provas independentes colhidas em juízo sob contraditório. 2. A causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do CP dispensa apreensão e perícia da arma branca quando seu emprego se comprova por outros meios de prova idôneos. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, VII; Súmula STJ 568

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258 (recursos repetitivos sobre reconhecimento de pessoas); STJ, AgRg no HC 1.028.239/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025

Tese

1. A irregularidade do reconhecimento de pessoas não invalida a condenação quando esta se apoia em outras provas independentes colhidas em juízo sob contraditório. 2. A causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do CP dispensa apreensão e perícia da arma branca quando seu emprego se comprova por outros meios de prova idôneos. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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