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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.292.647

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão de revisão criminal proferido por Tribunal de Justiça e reconhecendo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial apresentaram impugnação específica aos fundamentos do acórdão de revisão criminal, afastando a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se a tese subsidiária de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo indicou o dispositivo legal federal supostamente violado, de modo a evitar o óbice da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera repetição de teses meritórias já analisadas e afastadas na origem, sem correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo o verbete 284/STF.

4. A tese subsidiária relativa ao afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo não indicou o dispositivo legal federal supostamente violado, configurando deficiência de fundamentação e impedindo o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal federal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial, por aplicação da Súmula 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 155; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.035.404/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.130.959/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, REsp 1.883.187/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 09.03.2023

Tese

1. O recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal federal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial, por aplicação da Súmula 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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