STJAgRg no RHC 243.682
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Gravidade efetiva da conduta
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EFETIVA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, ALÉM DE BALANÇAS DE PRECISÃO E UTENSÍLIO PARA FRACIONAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada manteve a custódia preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito, revelada pela apreensão de 269,2 kg de maconha no veículo do agravante e 1.279,9 kg no imóvel de origem da carga, além de três balanças de precisão e utensílio para fracionamento, elementos que evidenciam o risco à ordem pública e o periculum libertatis.
2. A alegação de que o agravante teria atuado como "mula do tráfico", além de configurar indevida inovação recursal, demandaria exame fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e as medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes diante da gravidade efetiva da conduta.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.