Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de fatos e provas. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a inexistência de fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 7 do STJ, alegando que o objetivo seria apenas a revaloração de fatos incontroversos. Argumenta também pela inaplicabilidade da Súmula 83, afirmando que a pretensão recursal está em consonância com a jurisprudência majoritária do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser reformada, considerando os argumentos apresentados pela defesa.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise.
5. A condenação do recorrente foi fundamentada em prova oral judicializada, laudos técnicos e psicológicos, além de relatos consistentes da vítima, analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de conclusões do acórdão recorrido que demandem reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2841983/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 09/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2934044/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025.
Tese
1. A revisão de conclusões do acórdão recorrido que demandem reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.