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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.946

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, restabeleceu decisão do Juízo de primeiro grau que havia revogado a prisão preventiva do agravado e imposto medidas cautelares alternativas, considerando a ausência de contemporaneidade da custódia e a suficiência das cautelares cumpridas sem intercorrências.

2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando a persistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, além da gravidade concreta do delito e da elevada periculosidade do agravado, destacando o modus operandi do crime. Argumenta que o critério de contemporaneidade deve vincular-se aos motivos da custódia e não à data do fato, sendo irrelevante o lapso temporal quando persistem riscos cautelares.

3. A gravidade concreta do delito e o modus operandi, embora relevantes, não dispensam a indicação de fatos novos ou supervenientes aptos a justificar o restabelecimento da custódia cautelar.

4. Hipótese em que o agravante permaneceu em liberdade por cerca de 15 meses, com cumprimento rigoroso das medidas cautelares impostas, sem notícia de intercorrências ou reiteração delitiva.

5. A ausência de informações sobre eventual anotação criminal posterior ao crime apurado e o cumprimento das medidas cautelares alternativas sem intercorrências demonstram o esmaecimento da avaliação sobre a periculosidade do agravado.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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