STJAgInt no AREsp 3.144.179
Contrato de franquia: eleição de foro
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Eleitoral
- Contrato de franquia
- Eleição de foro
- Vulnerabilidade de parte
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE DE PARTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Esta Corte entende que, sendo o contrato de franquia ou de parceria, na modalidade adesão, é possível invalidar a cláusula que elege o foro para julgamento de eventuais demandas judiciais caso seja verificada a vulnerabilidade de uma das partes, o que não ocorreu na espécie.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à vulnerabilidade da parte sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.